O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado
pelo Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário
Oficial da União de 06/01/2003, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 4.548,
de 27 de dezembro de 2002, que aprova a Estrutura Regimental do
IBAMA, e, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso
III da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos artigos
16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e
considerando o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30
IBAMA/MMA,
R E S O L V E:
Art. 1º As atividades dos criadores amadoristas
de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, cujas espécies
constem no Anexo I desta Instrução Normativa, serão
coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, para todos os assuntos ligados
à criação, manutenção, treinamentos,
exposições, transferências e realização
de torneios.
§ 1º - Para efeito desta Instrução Normativa,
Criador Amadorista é toda pessoa física que cria
e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem
Passeriforme objetivando a preservação e conservação
do patrimônio genético das espécies, sem finalidade
comercial, relacionadas no Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 2º - Em cada Gerência Executiva I e II do IBAMA
haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um)
Suplente, sendo que nos Escritórios Regionais deverá
haver, no mínimo, 1 (um) Suplente, a serem designados pelo
Gerente Executivo respectivo, através de Ordem de Serviço,
para responder pelo assunto objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 2º A Licença para inclusão na categoria
de Criador Amadorista de Passeriformes da Fauna Silvestre Brasileira,
concedida a pessoas físicas, nos termos da presente Instrução,
deverá ser solicitada por meio do Sistema de Cadastramento
de Passeriformes – SISPASS, que tem por objetivo a gestão
das informações referentes às atividades
de criação amadorista.
§ 1º - O SISPASS está disponível no website
do IBAMA (http://www.ibama.gov.br), onde deverão ser informados
os dados pessoais do interessado.
§ 2º - Depois de preenchidos todos os dados exigidos
no SISPASS, o criador será inscrito automaticamente no
Cadastro Técnico Federal, conforme determina a Lei 6.938,
de 31 de agosto de 1981, sendo expedido o número de registro,
e, senha pessoal e intransferível que deverão ser
utilizados para acessar ao Sistema de Passeriformes SISPASS.
§ 3º - O Sistema irá gerar um boleto de recolhimento
bancário que deverá ser pago no vencimento.
§ 4º - A Licença para criação amadorista
de passeriformes será efetivada somente após a confirmação
do pagamento da taxa correspondente, após o que, o interessado
estará apto a acessar o SISPASS para realizar operações
de aquisições, transferências, solicitação
de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos
ou roubos, emissão de Relação de Passeriformes
e demais operações disponíveis ao criador
nos termos da presente Instrução.
§ 5º - Somente após a efetivação
do Cadastro Técnico Federal e licenciamento do SISPASS,
o criador estará autorizado a adquirir as aves de outros
criadores amadoristas já licenciados e criadouros comerciais
registrados, dos quais se tenha total certeza de sua procedência.
§ 6º - Os criadores amadoristas de passeriformes devidamente
registrados no IBAMA, poderão receber através de
depósito efetuado pelo IBAMA, exclusivamente para composição
de seu plantel reprodutor, aves constantes no anexo I da presente
Instrução Normativa, oriundas de apreensão
e entregas expontâneas.
§ 7º - A Licença de Criador Amadorista de Passeriformes
da Fauna Silvestre Brasileira somente será efetivada caso
o interessado não possua débitos junto ao IBAMA,
conforme determina a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 3º Em caso de desaparecimento, roubo, furto ou fuga
de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá
registrar ocorrência policial, que deverá ser informada
no SISPASS.
Art. 4º Todo criador amadorista para estar devidamente regularizado
perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos passeriformes,
exclusivamente para participação em Concursos de
Cantos e Exposições autorizados, ou ainda, treinamentos
dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio,
deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes, em conformidade com
o Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente
anilhados com anilhas invioláveis, conforme especificações
nos Anexos I e III;
II - portar a Relação de Passeriformes atualizada,
conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar preenchida
sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III - portar documento de identificação.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa
entende-se por treinamento:
I – A utilização de equipamento sonoro para
reprodução de canto com fins de treinamento de outro
pássaro;
II – A utilização de um pássaro adulto
para ensinamento de canto a outro pássaro;
III – A reunião de pássaros adultos para troca
de experiências de canto, desde que em local fechado e que
não propicie a visitação pública.
§ 2º – O deslocamento de pássaros de seu
mantenedouro visando à estimulação e resgate
de características comportamentais inatas à espécie,
utilizando-se o ambiente natural, será considerado legal
desde que não seja caracterizado Exposição
ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando toda
a documentação de registro junto ao IBAMA.
§ 3º – Será permitida a permanência
das aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos
comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando
toda a documentação de registro junto ao IBAMA,
e ainda, que não seja caracterizada exposição,
comércio ilegal, concurso de canto ou maus tratos, podendo
o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei.
§ 4º - O treinamento ou o intercâmbio para fins
de reprodução dos passeriformes da fauna silvestre
brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis,
de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o plantel
do criador amadorista, poderá ser realizado no domicílio
de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam
de posse do Comunicado de Transporte e Permanência de Passeriformes,
o qual deverá ser preenchido no SISPASS sempre que a permanência
do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima
de 90 (noventa) dias.
Art 5º A licença de criador amadorista tem validade
anual, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias
antes da data de vencimento constante na relação
de passeriformes.
§1º - As informações referentes às
alterações do plantel do criador amadorista, conforme
as operações citadas no § 6º do artigo
2º, deverão ser incluídas no SISPASS, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência,
sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação
de passeriformes atualizada.
§ 2º - No caso de óbito de aves as respectivas
anilhas deverão ser encaminhadas ao IBAMA para fins de
baixa no plantel.
Art. 6º O IBAMA, através das Gerências Executivas,
fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento
de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração
seqüencial conforme Anexo III, aos criadores amadoristas
mediante requerimento prévio e recolhimento da taxa correspondente.
§ 1º - O criador amadorista deve solicitar anilhas por
meio do SISPASS, até o número máximo de 50
(cinqüenta) durante o período de validade da licença,
observadas as médias por fêmea viável especificadas
no Anexo I.
§ 2º - A solicitação de anilhas deverá
ser feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência
ao nascimento dos filhotes, sendo que após a comprovação
de pagamento da taxa correspondente, o IBAMA terá 15 (quinze)
dias para disponibilizar as anilhas ao criador.
§ 3º - Após o preenchimento de todos os dados
exigidos e validação do pedido pelo SISPASS, será
emitido boleto de recolhimento bancário que deverá
ser pago até o vencimento, sendo que o IBAMA disponibilizará
as anilhas requeridas somente após a confirmação
do pagamento, no prazo descrito no parágrafo anterior.
§ 4º - A Gerência Executiva do IBAMA somente aceitará
os pedidos de anéis dos criadores amadoristas que estejam
em situação regular junto ao Instituto e em função
do plantel básico contido na relação de passeriformes.
Art. 7º Poderão participar de torneios, exposições
e ser objeto de transferência, assim como transitar fora
do domicílio de seu mantenedor, para participação
em treinamentos, somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira
portadores de anilhas invioláveis, conforme Anexos I e
III.
Art. 8º As transferências de passeriformes entre criadores
amadoristas devidamente registrados, serão efetuadas através
de solicitação no SISPASS, sendo estas efetivadas
após sua confirmação no programa pelos criadores
envolvidos.
Art. 9º Os criadores amadoristas poderão transferir
as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis,
até o número máximo de 50 (cinqüenta)
indivíduos por ano.
Parágrafo único - Os criadores que pretendam transferir
um número superior a 50 (cinqüenta) indivíduos,
deverão procurar o IBAMA para registro em categoria específica
de criadouro com finalidade econômica, conforme legislação
pertinente.
Art. 10. É facultado aos criadores amadoristas organizarem-se
em Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos, os quais poderão representá-los
através de procuração registrada em cartório
para efeito de atualização de sua Relação
de Passeriformes, retirada de anilhas, bem como, organização
de torneios e exposições.
Parágrafo Único – O criador poderá
se fazer representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente
Instrução Normativa, através de procuração
registrada em cartório, outorgando o poder de representação
à pessoa física ou jurídica de seu interesse.
Art. 11. As Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos deverão registrar-se, encaminhando
à Gerência Executiva do IBAMA onde tenham sede e
foro, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata da assembléia de eleição
e posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado
no município sede da entidade;
II - balancete dos 03 (três) últimos anos, para o
caso de federação já existente;
III – certidões negativas do recolhimento de impostos
federais;
IV - alvará de localização e funcionamento
fornecido pelo órgão municipal competente, onde
a Federação, Associação e/ou Clube
Ornitófilo tenha sede e foro;
V - relação nominal dos criadores amadores filiados
com os respectivos endereços; e
VI - comprovante de registro no Cadastro Técnico Federal.
§ 1º O registro será concedido pela Gerência
Executiva do IBAMA, onde as Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, homologado pelo
gerente executivo do IBAMA no Estado, ouvido o núcleo de
fauna e inscrito no Cadastro Técnico Federal.
§ 2º As Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos deverão comunicar às
Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais
do IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações
que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação
da razão social.
Art. 12. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através
de Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar,
promover e participar de torneios e exposições de
caráter público, em geral, ou em caráter
restrito e interno, observando rigorosamente as disposições
estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento
de receita.
§ 1º O calendário anual de eventos deverá
ser enviado às Gerências Executivas I e II ou Escritórios
Regionais do IBAMA para aprovação, até o
último dia útil do mês de outubro do exercício
anterior.
§ 2º Após aprovação do calendário
anual pelas Gerências Executivas I, II ou Escritórios
Regionais do IBAMA, será emitida autorização
conforme anexo IV, onde constarão os eventos previstos
com suas respectivas datas e localizações, devendo
a mesma permanecer em posse dos organizadores do evento, para
efeitos de fiscalização.
§ 3º Havendo necessidade de modificação
de alguma data constante no calendário anual aprovado,
o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência
de 30 dias, para fins de emissão de nova autorização.
§ 4º Os torneios e exposições devem ser
realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos,
chuvas e sol.
§ 5º Somente poderão participar aves com anilhas
invioladas, sem quaisquer sinais de adulteração
e de origem comprovada.
§ 6º A critério dos organizadores os Criadores
Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, poderão
participar dos eventos desde que munidos de autorização
específica expedida pelo IBAMA.
§ 7º - Os Criadouros Comerciais deverão protocolar
junto às Gerências Executivas I e II ou Escritórios
Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio,
solicitação de Licença de Transporte, com
validade de até 01 (um) ano, para participações
em eventos com antecedência mínima de 30 dias listando
todas as aves, por nome científico e informando a identificação
adotada (número de anilha, microchip, etc.).
§ 8º Organizadores dos torneios e exposições
de que trata este artigo e criadores amadoristas, serão
responsabilizados administrativa, civil e penalmente quando constatadas
irregularidades, como:
I - comércio ilegal, caracterizado como tráfico,
praticado por criadores amadoristas registrados no IBAMA e participantes
do evento dentro e fora do âmbito deste ou, ainda, em suas
proximidades, que de imediato terão suas aves apreendidas
e as licenças suspensas podendo ser canceladas após
a apuração dos fatos, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor.
II - criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas
violadas ou adulteradas;
III - anilhas gravadas com datas que não correspondam à
idade real do espécime;
IV - relações de passeriformes adulteradas;
V - anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis
com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações
contidas nos Anexos I e III; e
VI - qualquer evento sem a via original da Autorização
expedida pela Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada
onde este esteja ocorrendo.
Art. 13. Na hipótese de os criadores amadoristas, por qualquer
razão, desistirem da criação das espécies
aqui tratadas, e, na impossibilidade de repassarem o plantel para
outro criador amadorista, o interessado deverá, em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, comunicar sua intenção
às Gerências Executivas I e II ou Escritórios
Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantiver domicílio,
que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente
registrado.
Parágrafo Único - Em caso de desistência da
criação e caso o plantel ultrapasse o número
de passeriformes autorizados para transação, o IBAMA
deverá ser comunicado em prazo não superior a 30
(trinta) dias, para fins de emissão de autorização
para transferência e licença de transporte.
Art. 14. Os criadores amadoristas não poderão expor
as aves de seu plantel com ou sem finalidade comercial, salvo
pelas situações previstas nos artigos 4º, 7º
e 10 desta Instrução Normativa.
Art. 15. Em nenhuma hipótese pássaros oriundos de
criações amadoristas poderão ser soltos,
salvo autorização expressa do IBAMA ouvido o Núcleo
de Fauna da Gerência Executiva da localidade responsável.
Art. 16. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes
e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados
com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976,
que possuam documentação comprobatória, e
passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade
com a Portaria n.º 131-P de 5 de maio de 1988, o direito
de permanecerem com as aves estando porém, impedidas de
participarem de torneios e exposições, serem objeto
de transação, assim como transitarem fora do domicílio
de seu mantenedor para participação em treinamentos.
§ 1º - As aves descritas no caput, de espécies
não relacionadas no anexo I desta IN não poderão
ser objeto de reprodução.
§ 2º - Em caso de reprodução das aves
descritas no caput e que não constarem no anexo I da presente
Instrução, o nascimento dos filhotes deverá
ser comunicado ao IBAMA para fins de anilhamento e destinação
das aves.
§ 3º - Na hipótese de óbito de algum espécime
nestas condições, caberá ao criador registrar
no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva
anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de
passeriformes e conseqüentes autenticações.
Art. 17. A inobservância desta Instrução Normativa
implicará na aplicação das penalidades previstas
nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e n.º 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de
setembro de 1999, e demais legislações pertinentes.
§ 1º - Quando da aplicação, pelo agente
autuante em caso de fiscalização, das penalidades
dispostas no art. 2º do Decreto nº 3.179, de 1999, ao
criador amadorista, deverá aquele proceder, anteriormente
à apreensão dos pássaros, à notificação
do interessado, para, no período de 15 dias, apresentar
a documentação que comprove a legalidade de seu
plantel.
§ 2º - Em caso de comprovação de irregularidade
o infrator será autuado e terá os pássaros
apreendidos, podendo as aves permanecer sob a guarda do infrator
até que o IBAMA providencie a destinação
final dos mesmos.
§ 3º - Em nenhuma hipótese os órgãos
fiscalizadores que mantêm convênio com o IBAMA poderão
efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos
de criadores amadoristas registrados.
§4º - Em caso de necessidade de soltura de espécimes
de aves da Ordem Passeriformes consideradas da fauna domesticada,
o local deverá ser definido pela Gerência Executiva
do IBAMA no Estado onde ocorreu a apreensão, sendo a soltura,
quando possível, acompanhada por um técnico do órgão.
§5º - No caso de operações externas, em
feiras ou ambientes públicos, onde sejam encontradas aves
em situação irregular, estas deverão ser
imediatamente apreendidas e encaminhadas à Gerência
Executiva do IBAMA, a qual definirá seu destino.
Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa
serão resolvidos pela Gerência Executiva do IBAMA
ou por sua Presidência, através da Diretoria de Fauna
e Recursos Pesqueiros.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação, sendo que o cadastramento
de novos criadores será feito no programa já existente
até que se proceda a total alimentação do
SISPASS e sua conseqüente disponibilização
na Internet.
Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº
6 de 26 de abril de 2002, a Instrução Normativa
nº 10 de 17 de maio de 2002, o inciso I do artigo 1º
e artigo 2º da Portaria IBDF nº 409-P, de 27 de outubro
de 1982.
Art.21. Revogam-se as disposições em contrário.